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Contrato de prestação de serviços

Este é o contrato que você assina ao se cadastrar. Está aqui, aberto, antes de você decidir qualquer coisa.

Versão 3.1.0 · resumo criptográfico (SHA-256):

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E OUTORGA DE MANDATO

CLÁUSULA 1 - PARTES

1.1. CONTRATADA: 51.130.483 GUILHERME LACERDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.130.483/0001-80,
com endereço constante de seu registro na Receita Federal, que utiliza o nome
fantasia COBRA JÁ, neste ato representada por seu titular, doravante "Cobra Já".

1.1.1. Comunicações à Cobra Já devem ser dirigidas a contato@cobraja.com.

1.2. CONTRATANTE: a pessoa física ou jurídica identificada no ato da assinatura
eletrônica, cujo nome, CPF ou CNPJ, e-mail e telefone constam do seu cadastro na
plataforma, doravante "Credor".

1.3. Denomina-se "Devedor" a pessoa que deve ao Credor a quantia constante da
nota cadastrada, e "nota" o documento representativo dessa dívida.

CLÁUSULA 2 - OBJETO E OUTORGA DE PODERES

2.1. O Credor contrata a Cobra Já para cobrar, EM NOME DELE, dívidas vencidas e
não pagas cadastradas na plataforma.

2.2. Este contrato NÃO transfere a titularidade do crédito. Não há cessão: o
Credor permanece titular da dívida e a Cobra Já atua como sua MANDATÁRIA.

2.3. OUTORGA DE PODERES. Para cada nota cadastrada, o Credor OUTORGA à
Cobra Já, nos termos dos arts. 653 e seguintes do Código Civil, poderes
especiais para, em nome e por conta do Credor:

a) contatar o Devedor e conduzir a cobrança;
b) RECEBER o pagamento, no todo ou em parte, inclusive em conta de titularidade
   da Cobra Já;
c) DAR QUITAÇÃO ao Devedor, parcial ou integral, do que for efetivamente pago;
d) negociar prazos e condições, observados os limites da Cláusula 3.

2.4. O recebimento previsto em 2.3(b) é feito EM NOME E POR CONTA DO CREDOR. A
quitação dada pela Cobra Já ao Devedor é plenamente válida e libera o Devedor
perante o Credor, na exata medida do que foi pago, nos termos do art. 308 do
Código Civil.

2.5. O Credor obriga-se a não revogar o mandato de uma nota enquanto ela estiver
em cobrança, salvo pela devolução prevista na Cláusula 8.

CLÁUSULA 3 - LIMITES DA NEGOCIAÇÃO

3.1. O Credor define, no cadastro de CADA nota, se autoriza desconto e
parcelamento e em que limites.

3.2. NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO, a Cobra Já cobrará o valor integral, à vista, e não
poderá conceder desconto nem parcelamento. O silêncio do Credor NÃO autoriza.

3.3. Os limites autorizados são TETO, e não proposta. A Cobra Já buscará sempre o
recebimento integral e à vista, e só empregará o desconto ou o parcelamento
autorizados na medida necessária para viabilizar o acordo.

3.4. Desconto ou parcelamento além do autorizado depende de nova autorização
expressa do Credor, registrada na plataforma.

3.5. O Credor pode alterar os limites de suas notas a qualquer tempo, mediante
registro na plataforma. A alteração NÃO afeta acordo já celebrado com a Devedora
dentro dos limites vigentes ao tempo do acordo.

CLÁUSULA 4 - REMUNERAÇÃO

4.1. A Cobra Já é remunerada EXCLUSIVAMENTE POR ÊXITO, no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o valor efetivamente recuperado de cada nota.

4.2. O percentual incide sobre o valor recebido, e não sobre o valor original da
nota. Havendo acordo por valor menor, aplica-se ao valor acordado e recebido.

4.3. As taxas do meio de pagamento (Pix, cartão, boleto ou equivalente) são
deduzidas do valor pago pelo Devedor ANTES da divisão, não sendo suportadas por
nenhuma das partes isoladamente. A divisão de 70% e 30% incide sobre o valor
LÍQUIDO efetivamente creditado.

4.4. Exemplo: nota de R$ 1.000,00 paga integralmente pelo Devedor, com R$ 50,00
de taxa do meio de pagamento, resulta em R$ 950,00 líquidos, cabendo R$ 665,00
ao Credor e R$ 285,00 à Cobra Já. A nota é considerada quitada, pois o Devedor
pagou o valor integral.

4.5. Não havendo recebimento, nada é devido pelo Credor à Cobra Já.

4.6. Não há mensalidade, taxa de adesão ou custo de cadastro. A única cobrança
possível fora da remuneração por êxito é a da Cláusula 8.2, destacada adiante.

CLÁUSULA 5 - REPASSE

5.1. A Cobra Já repassará ao Credor sua parte em até 5 (cinco) dias úteis
contados do efetivo crédito do pagamento em sua conta, na chave Pix informada
pelo Credor em seu cadastro.

5.2. O atraso no repasse sujeita a Cobra Já à multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

5.3. A Cobra Já prestará contas de cada recebimento na plataforma, discriminando
valor bruto, taxa do meio de pagamento, valor líquido e a divisão aplicada.

5.4. O repasse depende de o Credor manter uma chave Pix válida cadastrada na
plataforma. Enquanto não houver chave cadastrada, o repasse fica retido e o prazo
do item 5.1 não corre, sem que isso configure atraso ou inadimplemento da Cobra
Já. O valor permanece separado e à disposição do Credor, e o prazo passa a correr
a partir do cadastro da chave.

CLÁUSULA 6 - PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR

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  ATENÇÃO: CLÁUSULA EM DESTAQUE
  Esta cláusula cria OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO a cargo do Credor.
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6.1. Leia esta cláusula com atenção antes de assinar.

6.2. Se, APÓS o primeiro ato de cobrança praticado pela Cobra Já e enquanto a
nota estiver ativa na plataforma, o Devedor efetuar pagamento DIRETAMENTE ao
Credor, por qualquer meio, a remuneração de 30% da Cláusula 4 permanece devida,
por presumir-se decorrente da cobrança realizada.

6.3. A presunção do item 6.2 é relativa: o Credor pode demonstrar que o pagamento
não decorreu, direta ou indiretamente, da cobrança realizada pela Cobra Já.

6.4. Nessa hipótese, o Credor comunicará a Cobra Já em até 5 (cinco) dias
corridos do recebimento e repassará os 30% em até 10 (dez) dias corridos.

6.5. O comprovante de pagamento apresentado pelo Devedor constitui INDÍCIO do
pagamento direto, admitida prova em contrário pelo Credor.

6.6. O descumprimento do item 6.4 sujeita o Credor à multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e,
caso necessária cobrança por advogado, honorários de 10% (dez por cento) sobre o
débito.

CLÁUSULA 7 - CONDUTA DURANTE A COBRANÇA

======================================================================
  ATENÇÃO: CLÁUSULA EM DESTAQUE
  Esta cláusula RESTRINGE A ATUAÇÃO DO CREDOR enquanto a nota estiver
  em cobrança.
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7.1. Leia esta cláusula com atenção antes de assinar.

7.2. Enquanto a nota estiver em cobrança, a Cobra Já atua com EXCLUSIVIDADE na
cobrança daquela nota.

7.3. O Credor compromete-se a não conduzir negociação paralela sobre a nota sem
comunicar a Cobra Já. Procurado pelo Devedor, o Credor deve orientá-lo a tratar
com a Cobra Já ou comunicar a Cobra Já do contato.

7.4. Este contrato não impede o Credor de exercer seus direitos sobre o próprio
crédito. Havendo divergência quanto à condução da cobrança, o Credor pode
solicitar a devolução da nota na forma da Cláusula 8.

7.5. O Credor não praticará, por si ou por terceiros, atos de cobrança que
exponham o Devedor a ameaça, constrangimento ou ridículo. A prática desses atos é
de responsabilidade exclusiva do Credor.

CLÁUSULA 8 - DEVOLUÇÃO DA NOTA

8.1. Considerando a Cobra Já a dívida irrecuperável, a nota é devolvida ao
Credor SEM QUALQUER CUSTO, encerrando-se a cobrança e o mandato daquela nota.

8.2. ======================================================================
     ATENÇÃO: CLÁUSULA EM DESTAQUE. ESTA COBRANÇA EXISTE.
     Se o Credor solicitar a devolução da nota enquanto a cobrança
     estiver EM ANDAMENTO, será devida a quantia de R$ 50,00
     (CINQUENTA REAIS) POR NOTA, a título de RESSARCIMENTO dos custos
     administrativos e operacionais já incorridos, e não a título de
     penalidade.
     ======================================================================

8.3. Devolvida a nota, permanece devida a remuneração da Cláusula 6 caso o
pagamento ocorra em até 90 (noventa) dias da devolução E decorra de negociação ou
contato iniciados pela Cobra Já, cabendo a esta demonstrar o nexo.

8.4. Devolvida a nota, a Cobra Já cessa todo contato com o Devedor.

CLÁUSULA 9 - DECLARAÇÕES DO CREDOR

9.1. Ao cadastrar cada nota, o Credor DECLARA, sob as penas da lei, que:

a) a dívida é verdadeira, existente, líquida e exigível;
b) o valor informado está correto e não foi pago, no todo ou em parte;
c) possui meios de comprovar a origem da dívida;
d) tem legitimidade para fornecer os dados pessoais do Devedor à Cobra Já para a
   finalidade de cobrança, nos termos do art. 7º, V e IX, da Lei 13.709/2018;
e) a dívida não está prescrita e não é objeto de discussão judicial.

9.2. O cadastro de dívida inexistente, já paga ou com valor inflado sujeita o
Credor ao encerramento da conta e à responsabilização civil pelos danos causados
à Cobra Já e ao Devedor, sem prejuízo da responsabilização criminal cabível.

CLÁUSULA 10 - CONDUTA DA COBRA JÁ

10.1. Independentemente da qualificação jurídica do Devedor, e como OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL AUTÔNOMA, a Cobra Já compromete-se a:

a) contatar apenas o próprio Devedor, jamais parentes, vizinhos ou empregador;
b) contatar em dias úteis, entre 8h e 20h;
c) não expor o Devedor a ameaça, constrangimento ou ridículo;
d) não prestar informação falsa sobre a dívida ou suas consequências;
e) registrar todos os contatos realizados.

10.2. Aplicando-se ao Devedor o Código de Defesa do Consumidor, observar-se-ão
também seus arts. 42 e 71.

CLÁUSULA 11 - PROTEÇÃO DE DADOS

11.1. Para os fins da Lei 13.709/2018 (LGPD), quanto aos dados do Devedor:

a) o CREDOR é CONTROLADOR, por determinar a finalidade da cobrança e ser a origem
   dos dados;
b) a COBRA JÁ é OPERADORA quanto ao tratamento realizado por conta do Credor, e
   CONTROLADORA quanto aos dados que gerar na atividade de cobrança (registros de
   contato, histórico e trilha de auditoria), tratados com base no legítimo
   interesse e no cumprimento de obrigação legal.

11.2. A base legal do tratamento é a execução do contrato e o exercício regular
de direitos, nos termos do art. 7º, V e VI, da LGPD.

11.3. As partes reconhecem que, perante o titular, respondem nos termos do art.
42 da LGPD, sendo que a atribuição de responsabilidades deste contrato vale entre
as partes como direito de regresso.

11.4. Os dados do Devedor serão retidos enquanto durar a cobrança e, após o
encerramento ou a devolução da nota, pelo prazo necessário ao cumprimento de
obrigação legal e ao exercício de direitos, findo o qual serão eliminados ou
anonimizados.

11.5. O Devedor, ainda que não seja parte deste contrato, pode exercer seus
direitos de titular perante a Cobra Já pelo e-mail contato@cobraja.com ou pelos
canais informados na Política de Privacidade.

CLÁUSULA 12 - VIGÊNCIA E RESCISÃO

12.1. Este contrato vigora por prazo indeterminado, a partir da assinatura
eletrônica.

12.2. Qualquer das partes pode rescindi-lo a qualquer tempo, mediante
comunicação, respeitadas as notas em cobrança.

12.3. A rescisão não afeta: (a) as notas em cobrança, que seguem a Cláusula 8; e
(b) as obrigações financeiras já constituídas, inclusive a da Cláusula 6.

CLÁUSULA 13 - ASSINATURA ELETRÔNICA

13.1. As partes reconhecem a validade e a eficácia da assinatura eletrônica deste
instrumento, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da
Lei 14.063/2020, como meio de comprovação da autoria e da integridade.

13.2. O Credor reconhece que a Cobra Já registra, no ato da assinatura: data e
hora, endereço IP, identificação do dispositivo, o nome e o documento por ele
informados, o endereço de e-mail previamente confirmado e o resumo criptográfico
(hash SHA-256) da versão exata deste texto.

13.3. As partes reconhecem esse conjunto de registros como prova da manifestação
de vontade e da integridade do documento assinado.

CLÁUSULA 14 - FORO

14.1. As controvérsias oriundas deste contrato serão dirimidas no foro do
domicílio do RÉU, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.

14.2. As partes podem, de comum acordo e por escrito, eleger foro diverso que
guarde relação com o domicílio de uma delas ou com o local da obrigação, na forma
do art. 63 do Código de Processo Civil.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este instrumento
eletronicamente, na data e nas condições registradas pelo sistema.
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